Possibilidade de revogação ou modificação do Licenciamento Ambiental, e o dever do poder público de indenizar

Possibilidade de revogação ou modificação do Licenciamento Ambiental, e o dever do poder público de indenizar

Em regra, a licença ambiental é definitiva enquanto seu prazo de vigência não tiver expirado. Todavia, como tudo no direito, essa regra admite exceções. Nota-se que o licenciamento ambiental não gera direito adquirido, não se podendo falar em direito adquirido de poluir o meio ambiente.

Assim, podem surgir situações em que mesmo na vigência da licença, diante de eminente prejuízo à coletividade, seja necessário a revogação ou modificação do licenciamento.

Também, em caso de lei nova, esta deverá ser cumprida, e licenças ambientais já concedidas deverão ser corrigidas em conformidade com as determinações dessa nova legislação.

Ainda, existirão casos em que os termos da licença deverão ser alterados, quando as condições que ensejaram o deferimento da licença forem alterados.

Temos a previsão legal de quando isso pode ocorrer no art. 19 da Resolução nº 237/1997 (Conama), vejamos:

Art. 19 – O órgão ambiental competente, mediante decisão motivada, poderá modificar os condicionantes e as medidas de controle e adequação, suspender ou cancelar uma licença expedida, quando ocorrer:

I – Violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais.

II – Omissão ou falsa descrição de informações relevantes que subsidiaram a expedição da licença.

III – Superveniência de graves riscos ambientais e de saúde.

O licenciamento pode ser desfeito através da anulação, cassação ou revogação. Nos dois primeiros não cabe ao poder público o dever de indenizar. Somente no caso de revogação será gerado o direito à indenização.

Destaca-se (SIRVINSKAS, 2011, p. 184):

Revogação – pode ser decretada por interesse público superveniente somente pela Administração Pública, já que é vedado, em regra, ao Poder Judiciário ingressar no
exame de mérito do ato administrativo, gerando direito à indenização;

Em que pese a questão ser polêmica, em sua maioria a doutrina entende que sim, há o direito de indenização ao empreendedor, pois se de um lado temos a necessidade de proteção ambiental, de outro, temos que a empresa detentora da licença sofre prejuízos diante do ato da administração pública de revogação. Entendimento que é corroborado pela jurisprudência pátria.

Assim, é plenamente possível ao particular pleitear judicialmente o recebimento de valores a título indenizatórios diante de ato que revogue o licenciamento ambiental.

Referências:

SIRVINKAS, L. P. Manual de Direito Ambiental. 6. ed. São Paulo: Saraiva, 2008.

Resolução nº 237/1997 do Conama

Por Ivanclei Massolo da Silva